Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Porém, as diferenças acentuam-se quanto se trata da autoridade competente para conceder tais benefícios, dos diplomas legais autorizadores dos mesmos e de sua duração.
Saidão
As saídas temporárias ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: http://www.rsdireito.com/diferenca-entre-saidao-e-indulto/
Postado por: Victória Pescatori.
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Saidão | Indulto | |
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Previsão jurídica | Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) | Contituição Federal, artigo 84, XII |
Regulamento | Regulado por Portaria da Vara de Execuções Penais. | Regulado por Decreto Presidencial, editado anualmente. |
Duração | O sentenciado deve retornar ao estabelecimento prisional no prazo estabelecido na Portaria. | A pena é extinta. |
Objetivos | Reinserção e ressocialização do apenado. | Perdão e extinção da pena. |
Requisitos | Cumprir pena em regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias; aos que realizam trabalho externo, sendo necessário que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos 12 meses antecedentes. | Condenado ser paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total (desde que não anteriores à prática do delito); Ser acometido, cumulativamente, de doença grave e permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, passando a exigir cuidados contínuos. |
Exceções | Custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sançao disciplinar. |
Condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei nº 8.072/90). |
bom dia, gostaria de ter uma orintaçao de como proceder diante de minha situaçao , pois nao tenho condiçoes de constituir um advogado e estou cumprindo pena no regime semi-aberto em um albergue com com saidas as 06;00 e retornos as 19;00 de segunda a sextas feiras , mas ainda ficamos retidos nos feriados nacionais,municipais e pontos facultativos da comarca, e com albergue super lotado com pessimas condiçoes habitavel e de recuperaçao de qualquer reenducando, pois estamos todos juntos confinados (Regime Aberto e Semi-Aberto) sendo mal tratados e coagidos pela direçao com ameaças de faltas diciplinares e ate castigos de 10 dias de confinamentos por qualquer razao e questionamentos da parte dos detentos ali preso , entao gostaria de saber o que fazer pra tentar mudar essa situaçao , pois semi-aberto deveriamos estar em colonias agricolas e o regime aberto em uma possivel prisao domiciliar, e por incrivel que pareça a juiza da comarca de Araçuai-MG a qual responde pelo Albergue e presidio do municipio nao concede prisao domiciliar por conta do albergue e em contra partida mantem tambem os semi-abertos sem nem um beneficio de saidas temporarias , peço a ajuda e orientaçao de todos de como agir diante de tanta opressao.
Meu muito obrigado e aguardo um retorno.
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Prezado Sr. Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Boa tarde.
Em nome da família carcerária, é um grande prazer poder ajudá-lo.
Antes de mais nada, gostaria de deixar consignado que nosso trabalho é gratuito (resposta de dúvidas, atendimentos a família de presos e etc) e que idealizei esse projeto, por verdadeiro amor a causa e por presenciar tantas injustiças com os reeducandos e reeducandas, não só os Brasileiros, mas também aos presos Estrangeiros.
Sim, claro que podemos te ajudar.
Esse caso é um tanto quanto complicado e me compadeço com a situação enfrentada pela família carcerária.
Quero utilizar seu relato para fazer um parenteses, e citar a necessidade de intervenção das autoridades públicas, em defesa dos reeducandos e reeducandas de todo nosso país.
Recebo relatos como o do senhor diariamente, com detalhes da opressão sofrida pelos nossos amigos e amigas presos.
Juridicamente falando a saída é aguardar a progressão ao regime aberto, não cometer faltas disciplinares e seguir firme na ressocialização, que é sempre, o maior objetivo!
Em casos como o citado, vale a pena socorrer-se da Defensoria Pública de sua cidade, de algum Órgão de Direitos Humanos ou ONG, para que, socialmente, busque as medidas mais adequadas.
Siga firme, seja forte, Deus está contigo e nós também.
Forte abraço!
Caso tenha qualquer necessidade, entre em contato.
Em assim sendo, ficamos no aguardo de notícias e desejo boa sorte. Não deixe de falar para as outras famílias sobre nosso site http://www.liberdadeparatodos.com. Que Deus te acompanhe! Atitudes como essa fortalecem a causa da família carcerária e faz com que seja possível termos força e motivos para continuar nessa luta junto as famílias e amigos dos presidiários e presidiárias do nosso país e do mundo. Todos tem direito a uma segunda chance, afinal herrar é umano!!! Conte sempre conosco. Na luta pela família carcerária! Um forte abraço e até mais! Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi – ADVOGADO – OAB/SP 316.599. http://www.liberdadeparatodos.com – Uma iniciativa de Utilidade Pública, concorrente ao Prêmio Innovare – 2017.
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi, Advogado no Brasil, é formado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera, Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio e Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduando em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduando em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Fluente em Inglês, Espanhol e Português. Autor de diversos sites e blogs jurídicos. Palestrante e Orientador Científico com diversos trabalhos e artigos acadêmicos.
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Prezado e aben;oado Dr. Yves, muito obrigada pela aten;ao dispensada a mim pelo Sr. Como deve ser de seu conhecimento, familia de presidiario e muito destratada por autoridades, come;ando pelo carcereiro da Delegacia e terminando pelos agentes penitenciarios, como se fossemos bandidos. Mas gra;as a Deus ainda exixtem seres humanos de alma linda como o senhor, creia, sempre vou pedir a Deus pelo senhor que te livre do mal e te aben;oe cada dia mais, MUITO OBRIGADA!
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Prezada Sra. Marcia Ramos, Boa tarde.
Em nome da família carcerária, é um grande prazer poder ajudá-la.
Antes de mais nada, gostaria de deixar consignado que nosso trabalho é gratuito (resposta de dúvidas, atendimentos a família de presos e etc) e que idealizei esse projeto, por verdadeiro amor a causa e por presenciar tantas injustiças com os reeducandos e reeducandas, não só os Brasileiros, mas também aos presos Estrangeiros.
É tão gratificante receber esse tipo de mensagem!
Isso que nos dá força para continuando pela família carcerária, por saber que ajudamos e cumprimos com nosso maior deve aqui na terra: Ajudar o próximo!
Conte sempre conosco e que Deus lhe abençoe sempre!
Em assim sendo, ficamos no aguardo de notícias e desejo boa sorte. Não deixe de falar para as outras famílias sobre nosso site http://www.liberdadeparatodos.com. Que Deus te acompanhe! Atitudes como essa fortalecem a causa da família carcerária e faz com que seja possível termos força e motivos para continuar nessa luta junto as famílias e amigos dos presidiários e presidiárias do nosso país e do mundo. Todos tem direito a uma segunda chance, afinal herrar é umano!!! Conte sempre conosco. Na luta pela família carcerária! Um forte abraço e até mais! Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi – ADVOGADO – OAB/SP 316.599. http://www.liberdadeparatodos.com – Uma iniciativa de Utilidade Pública, concorrente ao Prêmio Innovare – 2017 selecionada entre as práticas visitadas. Concorrente ao Prêmio Innovare – 2019 (em andamento).
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi, Advogado no Brasil, é formado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera, Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio e Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduando em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduando em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Fluente em Inglês, Espanhol e Português. Autor de diversos sites e blogs jurídicos. Palestrante e Orientador Científico com diversos trabalhos e artigos acadêmicos
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