Réu confesso é solto após preventiva fundamentada em “argumentos genéricos”

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Independentemente da gravidade do delito, é necessária a devida fundamentação concreta e individualizada para que seja decretada prisão preventiva.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu Habeas Corpus a um homem que confessou ter assassinado um jornalista em Cuiabá. O crime ocorreu em setembro de 2019.

A decisão unânime foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a gravidade do crime com supedâneo em circunstância que integram o próprio tipo penal, aliada à ausência de fundamentação concreta e individualizada não constitui, de per si, motivação idônea a autorizar a prisão cautelar”. O relator do caso foi o desembargador Marcos Machado.

A defesa, feita pelo advogado Carlos Henrique Nascimento Areco, argumentou que a cautelar, tal como definida pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, aparentava ter sido feita “em cima de peça modelo”.

“Isso me deixa a impressão de que o direito fundamental da liberdade é tratado com descaso e que a autoridade judicial não se dá ao trabalho de analisar profundamente caso a caso, fazendo apenas um exercício de adaptar a decisão modelo já pronta ao caso que se apresenta”, afirma Areco.

Ele usa como exemplo o trecho da decisão monocrática que afirma que “a prisão preventiva dos suspeitos deve mesmo ser decretada”. Embora o juízo tenha usado o plural, só há uma pessoa na qualidade de suspeito, argumenta.

“O decreto de prisão preventiva contra o paciente incorre na falha de possuir apenas argumentos genéricos, onde não se evidencia a presença de argumentos específicos e concretos do caso que possam permitir que se encarcere previamente o increpado, além do que, pelo que se extrai da decisão, me parece tratar-se de decisão pronta onde apenas se adapta com as informações do fato que esteja sendo apreciado”, diz a defesa.

Em resposta, a 1ª Câmara Criminal concedeu o HC, mas determinou que o réu compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades civis. Também proíbe qualquer contato com testemunhas e que o réu frequente bares e boates.

HC 1017648-32.2019.8.11.0000

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Matéria selecionada por Laryssa Abade.

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