Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela Turma, mas o STF, ao julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para aplicação do entendimento do Tema 280 da repercussão geral. No pedido de HC, a defesa do réu afirmou que as provas contra ele são ilegais, pois foram obtidas quando a polícia — apenas com base em denúncia anônima — forçou a entrada em sua casa, sem ordem judicial.
Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da 5ª Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito — como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.
Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação. No entanto, afirmou Ribeiro Dantas, como o TJ-SP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF.
Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da 6ª Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado. Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial, não necessariamente profunda, acerca da veracidade da denúncia anônima. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 89853
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