A defesa do réu arguiu a nulidade da decisão de recebimento da denúncia sob o argumento de que não foi adotado o procedimento descrito na Lei de Drogas ou dos crimes praticados por servidor público contra a Administração, não tendo sido dada oportunidade de defesa prévia.
Os advogados também apontaram a parcialidade das testemunhas inquiridas em juízo e a fragilidade das provas arrecadadas.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “não restou demonstrada em relação ao acusado, havendo nos autos apenas indícios de sua participação na empreitada criminosa, os quais não foram confirmados pelas provas arrecadadas na fase policial e em juízo”.
O juiz também aponta que os autos do processo traziam apenas a confirmação de policiais civis de que a caminhonete utilizada para o transporte da droga seria do acusado. “Não se pode desprezar que o réu não foi identificado como o condutor do veículo e, ainda, sequer houve de que tal automóvel lhe pertencia. Em relação ao réu Cristiano o que existe nos autos é a mera alegação dos policiais civis, no sentido de sabem que o acusado possui uma caminhonete”, assinalou.
Por fim, o magistrado considerou os elementos probatórios da acusação frágeis demais para sustentar a condenação e o absolveu com base no princípio do in dubio pro reo. O réu foi representado pelos advogados Wilson Tavares de Lima e Samuel Chiesa, da banca de Advogados Wilson Tavares & Advogados Associados.
Decisão: 0001169-92.2019.8.12.0051
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