Todavia, a Lei 10.826 apresenta, em seu texto legal, condutas tipificadas como crimes, tendo a posse e o porte de armas de fogo, sejam elas de uso permitido ou restrito, sido elencadas nos artigos 12, 14 e 16 da mesma lei.
Os crimes previstos na legislação possuem o caráter de perigo abstrato, pois o tipo penal descreve a conduta, e a potencialidade lesiva é presumida, vale dizer, independe de prova (Nucci, Guilherme de Souza, 2018).
Do mesmo modo, sabe-se a lesividade que existe em uma arma de fogo. Entretanto, a questão aqui apresentada é se o núcleo do tipo penal de possuir ou portar forem realizados com um objeto desmuniciado ou que apresente defeitos constituiria os delitos previstos na legislação.
Consequentemente, embora as condutas sejam consideradas como crimes de perigo abstrato, as mesmas possuem a materialidade comprovada, ou seja, pela própria arma, devendo, assim, se fazer necessário a realização do exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo.
Por conseguinte, o entendimento que prevalece perante os tribunais de justiça, bem como os tribunais superiores, é o de que é dispensável o exame pericial para os delitos previstos na Lei 10.826/2003, pois são considerados crimes de perigo abstrato.
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