O juiz de Direito e colunista da ConJur Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, considerou que a pequena quantidade de drogas para fins pessoais não configura o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
“No caso de porte de substâncias tóxicas, inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 é a ‘integridade física’ e não a ‘incolumidade pública’, diante da ausência de transcendência da conduta”.
Além disso, prossegue, “a Constituição da República, de cariz ‘liberal’, declara, como direito fundamental, consoante a teoria garantista, a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização de autolesão sem efeitos a terceiros”.
Para Morais, a ausência de conduta de portar drogas para consumo pessoal é o que faz com que a integridade física seja o bem jurídico tutelado.
“O discurso matreiro da guerra ‘contra as drogas’ movimenta o que há de mais básico no ser humano: seu desalento constitutivo em busca de segurança. Esse discurso, fomentado ideologicamente, impede o enfrentamento da questão de maneira democrática e não na eterna luta ilusória entre o bem e o mal”, afirma.
O réu foi defendido pelo escritório Marlo Salvador Advocacia.
STF
A posição segue a mesma linha do voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que decide se o porte para consumo próprio é crime ou não.
O julgamento foi iniciado em 2015 e três ministros já votaram. Ele acabou suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que morreu em janeiro de 2017. O ministro Alexandre de Moraes, que substituiu Zavascki, já liberou o caso para voto, mas ele ainda não foi pautado.
Outros magistrados já se adiantaram à decisão do Supremo para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência também tem admitido que posse de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.
Decisão: 0000387-03.2017.8.24.0090
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