Ele ainda anexou ao processo documento com a exigência da empresa de apresentação da certidão criminal de bons antecedentes. Em um primeiro momento, a fábrica negou a autenticidade desse ofício, alegando que nunca era exigido dos candidatos o atestado de antecedentes criminais. Porém, após perícia grafotécnica, a empregadora confessou que o documento foi elaborado por empregada do setor de pessoal.
Discriminação
Para o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, a fábrica agiu de maneira discriminatória e ultrajante, principalmente porque a vaga selecionada não exigia grande responsabilidade. Segundo o juiz, a jurisprudência nacional está mesmo pacificada para o tema. Ele lembrou que, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ficou entendido que “não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.
Assim, entendendo que o atestado admissional não apontava risco pelo uso de materiais perfurocortantes, o juiz ficou convencido de que o autor da ação tinha direito de ser ressarcido moralmente.
Cabe recurso da decisão.
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