Remição de pena: conceito e prática processual.

Olá, pessoal. Tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

A remição é um instituto jurídico que visa a redução do tempo de cumprimento de pena de um apenado, quer seja pelo trabalho, pelo estudo ou ambos, que são realizados pelo interno dentro do sistema prisional.

Mirabete, em sua obra Execução Penal, assim define a remição:

“Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional ou pelo estudo o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.”. (2014, p. 559).

Está prevista no artigo 126 e seguintes da Lei de Execução Penal, que prescreve: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”.

O cômputo da remição pelo trabalho se dá da seguinte forma: a cada 3 (três) dias trabalhados o reeducando terá direito de remir um dia de sua pena, conforme consta do artigo 126§ 1º, inciso II da LEP.

Vale ressaltar que a jornada normal de trabalho do reeducando deve ser de no mínimo 6 (seis) horas por dia de trabalho e no máximo 8 (oito). Se um reeducando trabalhar menos de 6 horas por dia, não será considerado um dia de trabalho, que deverá ser complementado em outro dia.

Já a remição pelo estudo, conforme o artigo 126§ 1º, inciso I da LEP funciona assim: 1 (um) dia de pena remida a cada 12 (doze) horas efetivas de estudo pelo apenado. Esse montante de 12 horas, por lei, tem de ser dividido em, pelo menos, 3 (três) dias.

Por exemplo, se um reeducando estudar 4 (quatro) horas por dia, durante 3 (três) dias, terá o direito de remir 1 (um) dia de sua pena.

Algumas observações são importantes.

O reeducando que esteja em regime aberto ou em livramento condicional só pode remir a sua pena por estudo, haja vista que, em ambos os casos, uma das condições de obtenção do regime aberto e da condicional é que o reeducando deverá obter ocupação lícita, vide artigos 114, inciso I e 132§ 1ª, alínea a da LEP.

Além do mais, hoje já é aceita a remição por leitura. A remição 44/2013 do CNJ instituiu a remição por leitura.

O reeducando tem um prazo de 22 a 30 dias para ler uma obra. Ao final da leitura deverá apresentar uma resenha sobre o assunto do livro. Haverá uma avaliação pela comissão organizadora. Podem ser remidos até 4 (quatro) dias de pena, sendo que cada apenado poderá ler até 12 obras por ano.

Para pedir a remição, primeiramente a defesa faz um pedido administrativo na penitenciária, solicitando que seja fornecida uma cópia do atestado de dias trabalhados e/ou estudados. Esse pedido também pode ser feito via judicial, requerendo ao juízo da execução penal para que ele mande um ofício para o estabelecimento prisional requerendo a grade de trabalho e estudo.

Com o atestado de trabalho e/ou estudo em mãos, deverá a defesa solicitar ao juízo a remição da pena de acordo com o período em que o reeducando trabalhou e/ou estudou, requerendo, também, seja realizado novo cálculo prisional.

Vale ressaltar que a remição, para todos os efeitos legais, é considerada como pena cumprida, vide artigo 128 da LEP.

Sendo assim, a defesa deve se atentar se, com o tempo remido, o reeducando alcançou algum outro direito (que foi antecipado pela remição obtida), como, por exemplo, progressão de regime ou livramento condicional (dentre outros).

Caso a resposta seja positiva, deverá a defesa requerer, posteriormente, o direito atingido.

Fonte: https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1169012770/remicao-de-pena-conceito-e-pratica-processual

Postado por: Victória Pescatori.

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