STJ concede domiciliar a mãe de criança de 12 anos presa com três quilos de maconha.

Por verificar ilegalidades em decisões das instâncias inferiores, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para colocar em prisão domiciliar a mãe de uma criança de 12 anos que estava presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas.

A mulher foi detida com cerca de três quilos de maconha em um ônibus que ia de Minas Gerais ao Mato Grosso do Sul. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa, patrocinada pelos advogados Lucas Mazete e Nubia Martins da Costa, pediu a soltura com o argumento de que a acusada é mãe de uma menina de 12 anos.

No entanto, o pedido foi negado em primeira instância. Para o juízo, não restou comprovado que a acusada é a única responsável pelos cuidados da filha. Mas, para o ministro Schietti Cruz, a decisão não apresentou justificativa idônea para negar a substituição da cautela extrema pelo recolhimento domiciliar.

“Em 20/2/2018, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu Habeas Corpus coletivo ‘para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda”, argumentou ele.

No caso dos autos, o ministro não identificou a referência, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias concretas que demonstrassem não ser recomendável a concessão da prisão domiciliar, com a indicação de dados que permitissem concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada oferecesse riscos à filha.

“Além disso, a paciente é primária (como reconhecido pelo juízo de primeiro grau), o ilícito a ela imputado não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça e não teve como vítima sua filha. De toda sorte, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal”.

Assim, Schietti Cruz substituiu a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, mediante o cumprimento de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas em primeiro grau, a fim de informar endereço e justificar suas atividades, e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-23/stj-concede-domiciliar-mae-crianca-12-anos-presa-maconha

Postado por: Victória Pescatori.

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