O réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Com esse entendimento, a 5ª... Continuar Lendo →
Trabalho do preso.
Trabalho Externo LEP Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.... Continuar Lendo →
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