A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção de um condenado em regime prisional mais gravoso, já que isso viola, a um só tempo, os princípios da individualização da pena — artigo 5º, inciso XLVI —e da legalidade — artigo 5º, inciso XXXIX —, enquanto direitos individuais da pessoa presa, consagrados na Constituição... Continuar Lendo →
Trabalho do preso.
Trabalho Externo LEP Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.... Continuar Lendo →
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