Trabalho do preso.

Trabalho Externo LEP Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.... Continuar Lendo →

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